Estabelece o regime dos contratos de concessão de áreas de serviço a instalar na rede rodoviária nacional
Objecto
Atribuição das concessões
Critério de adjudicação
Notificação da adjudicação
Ineficácia da adjudicação
Direito de não adjudicação
A concessão pode não ser adjudicada se o valor das propostas dos concorrentes ou outras razões de interesse público o justificarem.
Caução
Expropriações
Prazo da concessão
Termo da concessão
Decorrido o prazo da concessão, cessam para o concessionário todos os direitos emergentes do contrato, sendo entregues à JAE, em perfeito estado de conservação e livres de quaisquer ónus ou encargos, os bens imóveis que constituam o objecto da concessão, sem direito a qualquer indemnização.
Trespasse e subconcessão
Penalidades
Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º, 14.º e 15.º, o contrato de concessão deverá prever as penalidades a aplicar ao concessionário em caso de incumprimento por parte deste de qualquer das obrigações emergentes do referido contrato.
Resgate da concessão
Rescisão
Sequestro da concessão
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída pela lei a outras entidades, a fiscalização das concessões é exercida pela JAE, através da direcção de estradas respectiva.
Renda a pagar pelo concessionário
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.