- 1 -A atribuição das concessões previstas no artigo anterior é determinada por concurso público, a promover pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, através da Junta Autónoma de Estradas (JAE).
- 2 -O programa do concurso e o caderno de encargos são aprovados por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 2.º — Atribuição das concessões
Vigente desde: 11/05/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/1993