- 1 -O CFPOJ é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a subdirector-geral.
- 2 -O director do CFPOJ pode ser coadjuvado por um secretário judicial ou secretário técnico com experiência profissional compatível com o cargo, a designar pelo director-geral dos Serviços Judiciários.
Artigo 26.º — Director do Centro de Formação Permanente de Oficiais de Justiça
Vigente desde: 25/06/1994
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Em vigor desde 25/06/1994