- 1 -Os docentes exclusivamente afectos ao CFPOJ que sejam magistrados, oficiais de justiça ou funcionários da Administração Pública exercem as suas funções em regime de requisição ou de comissão de serviço.
- 2 -Os docentes exclusivamente afectos ao CFPOJ que não estejam vinculados à Administração Pública são contratados nos termos da lei geral.
- 3 -Os docentes e quaisquer personalidades que colaborem com o CFPOJ e que não estejam exclusivamente afectos ao mesmo têm direito a uma gratificação por sessão lectiva, nos termos do regulamento aprovado pela Portaria n.º 961/89, de 31 de Outubro.
Artigo 30.º — Exercício de funções docentes
Vigente desde: 25/06/1994
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Em vigor desde 25/06/1994