- 1 -Os lugares do pessoal dirigente da DGSJ e do CFPOJ são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O quadro do restante pessoal da DGSJ, do CFPOJ e de apoio ao Conselho de Oficiais de Justiça é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
Artigo 33.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 25/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/1994