O recrutamento, o provimento, a promoção, a progressão e a remuneração do pessoal a que se refere o número anterior faz-se nos termos da lei geral e da legislação que regulamenta as carreiras específicas, com as excepções constantes dos artigos seguintes.
Artigo 34.º — Regime jurídico do pessoal
Vigente desde: 25/06/1994
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Em vigor desde 25/06/1994