Enquanto não for aprovada a nova orgânica do Ministério e publicada a legislação a que se refere o artigo 18.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, continua a competir à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários a preparação dos orçamentos e gestão das verbas comuns às magistraturas e respectivas secretarias judiciais.
Artigo 38.º — Verbas comuns da magistratura
Vigente desde: 25/06/1994
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Em vigor desde 25/06/1994