- 1 -O presente diploma define o regime de atribuição, pelo Ministério da Educação, de apoios financeiros à criação e manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar, adiante designados por estabelecimentos.
- 2 -Para os efeitos previstos no presente diploma, entende-se por estabelecimentos de educação pré-escolar os que se destinam a crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 20/07/1995
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