- 1 -Os valores das taxas previstas no artigo 2.º e da percentagem referida no n.º 1 do artigo anterior são fixados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do IVP e com audição prévia da CIRDD.
- 2 -Os modelos de selo de garantia e cápsula-selo destinados à aposição nas garrafas de vinho do Porto são aprovados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, cabendo ao IVP definir as respectivas dimensões e demais características.
- 3 -Os valores das taxas a que se refere o artigo 5.º serão fixados pelo conselho geral da CIRDD, secção especializada do vinho do Porto, sendo comunicados por esta ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, para efeitos de publicação em aviso no Diário da República.
Artigo 9.º — Regulamentação
Vigente desde: 16/07/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/1997