Aprova o regime de taxas incidentes sobre o vinho do Porto e produtos vínicos aptos a dar-lhe origem
Âmbito
O vinho do Porto e os produtos vínicos utilizados na sua elaboração ficam sujeitos à aplicação de taxas que constituem contrapartida dos serviços prestados pelo Instituto do Vinho do Porto (IVP) e pela Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD) para garantia da sua qualidade e genuinidade do produto final.
Incidência
As taxas previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 192/88, de 30 de Maio, são as seguintes:
Sujeitos
Liquidação e cobrança
Incidência
As taxas previstas na alínea a) do artigo 14.º do Estatuto da CIRDD, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/95, de 19 de Abril, são as seguintes:
Sujeitos
Liquidação e cobrança
A liquidação e a cobrança das taxas previstas no artigo 5.º serão realizadas de acordo com as seguintes regras:
Fixação das taxas
Regulamentação
Pagamento coercivo e regime sancionatório
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor