Artigo 11.º
Local das reuniões
Redação registada como em vigor em 12/06/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A assembleia geral reúne em local a designar pelo presidente, alternadamente nas áreas das Secções de Lisboa e do Porto.
- 2 -O presidente pode alterar a regra da alternância por motivos devidamente justificados, os quais devem constar do respectivo aviso convocatório.