- 1 -A assembleia geral reúne em local a designar pelo presidente, alternadamente nas áreas das Secções de Lisboa e do Porto.
- 2 -O presidente pode alterar a regra da alternância por motivos devidamente justificados, os quais devem constar do respectivo aviso convocatório.
Artigo 11.º — Local das reuniões
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/06/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2007
Decreto-Lei n.º 228/2007 - 1.ª Série(11/06/2007)
Original