- 1 -É permitida a apresentação de moções de louvor e de censura aos órgãos da CDO ou aos seus titulares, que só podem ser aceites se forem subscritas por, pelo menos, 30 despachantes oficiais presentes na assembleia, caso em que são obrigatoriamente submetidas a votação.
- 2 -Se um órgão ou algum dos seus titulares for objecto de duas moções de censura durante o mesmo mandato, votadas favoravelmente em assembleias diferentes, todos os titulares desse órgão ou o referido titular, consoante o caso, são imediatamente destituídos com a aprovação da segunda moção.
Artigo 17.º — Moções de louvor e de censura
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/06/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2007
Decreto-Lei n.º 228/2007 - 1.ª Série(11/06/2007)
Original