Artigo 27.º
Reuniões e deliberações
Redação registada como em vigor em 12/06/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -No exercício das suas competências deontológicas, o conselho deontológico e fiscalizador reúne com a periodicidade que julgar necessária, devendo reunir, para o exercício das suas competências de fiscalização, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
- 2 -O conselho pode delegar, caso a caso, em qualquer dos seus membros as suas competências, com excepção da prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior.