- 1 -No exercício das suas competências deontológicas, o conselho deontológico e fiscalizador reúne com a periodicidade que julgar necessária, devendo reunir, para o exercício das suas competências de fiscalização, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
- 2 -O conselho pode delegar, caso a caso, em qualquer dos seus membros as suas competências, com excepção da prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 27.º — Reuniões e deliberações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/06/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2007
Decreto-Lei n.º 228/2007 - 1.ª Série(11/06/2007)
Original