Artigo 32.º
Moções de louvor e de censura
Redação registada como em vigor em 26/06/1998.
Esta redação foi substituída em 12/06/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Nas assembleias de secção só podem ser apresentadas e votadas moções de louvor e de censura dirigidas aos órgãos regionais ou aos seu titulares e desde que respeitado o preceituado no n.º 1 do artigo 17.º
- 2 -A destituição dos titulares de um órgão regional ocorrerá com a aprovação de duas moções de censura aprovadas em diferentes assembleias da mesma secção.