- 1 -Nas assembleias de secção só podem ser apresentadas e votadas moções de louvor e de censura dirigidas aos órgãos regionais ou aos seu titulares e desde que respeitado o preceituado no n.º 1 do artigo 17.º
- 2 -A destituição dos titulares de um órgão regional ocorrerá com a aprovação de duas moções de censura aprovadas em diferentes assembleias da mesma secção.
Artigo 32.º — Moções de louvor e de censura
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/06/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/06/2007
Decreto-Lei n.º 228/2007 - 1.ª Série(11/06/2007)
Original
Em vigor de 26/06/1998 a 11/06/2007