Artigo 4.º
Órgãos
Redação registada como em vigor em 26/06/1998.
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- 1 -São órgãos nacionais da CDO:
- a)A assembleia geral;
- b)O conselho directivo;
- c)O conselho deontológico e fiscalizador nacional.
- 2 -São órgãos regionais da CDO:
- a)As assembleias de secção;
- b)As direcções de secção;
- c)Os conselhos deontológicos e fiscalizadores de secção.
- 3 -Aos órgãos nacionais compete estabelecer e desenvolver as relações internacionais e com o poder central, e com os serviços centrais da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos sobre o Consumo (DGAIEC), bem como tratar das demais matérias respeitantes aos despachantes oficiais.
- 4 -Aos órgãos regionais compete estabelecer e desenvolver as relações com o poder regional e local e com os serviços periféricos da DGAIEC, bem como tratar das demais matérias respeitantes aos despachantes da secção respectiva.