Artigo 40.º
Eleições
Redação registada como em vigor em 26/06/1998.
Esta redação foi substituída em 12/06/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -As eleições para os órgãos da CDO realizam-se todas na mesma data, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º
- 2 -A mesa da assembleia geral deve coordenar a marcação das eleições de modo a dar cumprimento ao disposto no número anterior.