- 1 -As eleições para os órgãos da CDO realizam-se todas na mesma data, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º
- 2 -A mesa da assembleia geral deve coordenar a marcação das eleições de modo a dar cumprimento ao disposto no número anterior.
Artigo 40.º — Eleições
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/06/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/06/2007
Decreto-Lei n.º 228/2007 - 1.ª Série(11/06/2007)
Original
Em vigor de 26/06/1998 a 11/06/2007