Artigo 44.º
Votação
Redação registada como em vigor em 26/06/1998.
Esta redação foi substituída em 12/06/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O voto pode ser exercido pessoalmente ou por correspondência.
- 2 -A votação é feita, quer para os órgãos nacionais, quer para os órgãos regionais, na sede da secção a que o despachante oficial pertence.
- 3 -Os eleitores cujo domicílio profissional não esteja situado no local onde se efectua a votação podem votar por correspondência.
- 4 -Para efeito do disposto no número anterior, o voto é encerrado num sobrescrito em branco e incluído noutro dirigido ao presidente da assembleia geral e enviado para o local onde a mesma decorrer, através de correio registado ou por intermédio de outro despachante oficial que vá participar na assembleia.
- 5 -Apenas são considerados os votos por correspondência que chegaram ao presidente, nas condições atrás referidas e até ao início dos trabalhos de apuramento da votação.