Artigo 49.º
Receitas e despesas
Redação registada como em vigor em 26/06/1998.
Esta redação foi substituída em 12/06/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O orçamento dos órgãos nacionais da CDO é suportado pelas secções na proporção do número de associados inscritos em cada uma.
- 2 -As importâncias cobradas por cada uma das secções da CDO constituem receitas a inscrever no seu orçamento próprio, sendo administradas pelas respectivas direcções de secção.
- 3 -Constituem despesas da responsabilidade do conselho directivo as imputáveis ao funcionamento dos órgãos nacionais e, ainda, todas aquelas que resultem de actividades que afectem a classe no seu conjunto.
- 4 -Constituem despesas da responsabilidade das direcções de secção as imputáveis ao funcionamento dos órgãos regionais e, ainda, todas as que resultem de actividades que afectem o conjunto dos despachantes inscritos nas respectivas secções.
- 5 -Não é permitida a consignação de receitas no orçamento da CDO.
- 6 -As transferências de fundos são efectuadas de acordo com o que for estabelecido no regulamento anual de execução financeira.