- 1 -O presidente da CDO e todos os membros dos restantes órgãos são eleitos em assembleia geral.
- 2 -O mandato dos membros dos órgãos da CDO tem a duração de três anos.
- 3 -Os membros da CDO ou os titulares dos seus órgãos que tenham sido eleitos membros de órgãos sociais de quaisquer organizações ou associações nacionais, internacionais ou comunitárias transmitem ao conselho directivo o conteúdo da sua actividade, devendo a CDO conferir-lhes meios logísticos para o exercício dos seus cargos até ao fim dos respectivos mandatos.
Artigo 6.º — Eleição e duração dos mandatos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/06/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2007
Decreto-Lei n.º 228/2007 - 1.ª Série(11/06/2007)
Original