- 1 -Constituem deveres sociais e deontológicos do despachante oficial:
- a)Desempenhar os cargos para que seja designado pelos órgãos da CDO, salvo escusa justificada;
- b)Pagar a taxa de inscrição na CDO, as quotas, os selos de garantia e outras taxas e multas previstas nos presentes estatutos;
- c)Cumprir as disposições destes estatutos, os regulamentos emanados dos órgãos da CDO e as deliberações e directivas dos mesmos;
- d)Depositar na direcção da secção a que pertença, no prazo de 30 dias a contar da data da constituição da sociedade de despachantes oficiais de que seja sócio, um exemplar do pacto social;
- e)Comunicar à direcção da secção a que pertença qualquer alteração ao pacto social da sociedade de despachantes oficiais de que seja sócio, no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva escritura;
- f)Utilizar em todas as suas contas os modelos de impressos definidos pelo conselho directivo;
- g)Não recusar sem motivo justificado a integração em comissões ou o exercício de actividades para que seja nomeado nos termos do disposto na alínea d) do artigo 23.º e da alínea h) do artigo 35.º;
- h)Colaborar em todas as iniciativas que concorram para o prestígio da CDO e para a defesa dos direitos e interesses legítimos dos despachantes oficiais;
- i)Agir com lealdade e correcção nas relações com os seus colegas;
- j)Apor na conta ou documento de natureza similar e por cada serviço prestado o selo de garantia;
- l)Comunicar à CDO, no prazo de 30 dias, qualquer mudança do domicílio profissional, bem como qualquer outra ocorrência relevante no seu estatuto profissional;
- m)Comunicar à CDO, para efeitos de participação ao Ministério Público, quaisquer factos detectados no exercício das suas funções que constituam crime público.
- 2 -Todas as quantias devidas à CDO, designadamente por quotas, vinhetas, taxas, multas ou por quaisquer serviços, serão pagas nos prazos concedidos para o efeito, que não poderão ser inferiores a 15 dias, cabendo ao respectivo tesoureiro notificar o despachante oficial, por carta registada com aviso de recepção, para proceder ao seu pagamento.
- 3 -Na falta de pagamento voluntário, será suspensa a inscrição do despachante oficial pelo período que durar o incumprimento, comunicando-se-lhe esta decisão, devendo o tesoureiro extrair a respectiva certidão de dívida, a qual constitui título executivo.
Artigo 61.º — Deveres sociais e deontológicos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/03/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2001
Decreto-Lei n.º 73/2001 - 1.ª Série(26/02/2001)
Original