- 1 -Os despachantes oficiais estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da CDO, nos termos previstos no presente Estatuto.
- 2 -Comete infracção disciplinar o despachante oficial que, por acção ou omissão, violar dolosa ou negligentemente algum dos deveres fixados no presente Estatuto, no estatuto da profissão ou infrinja, revelando falta de idoneidade ético-profissional, a legislação em vigor.
- 3 -A acção disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 65.º — Responsabilidade disciplinar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/03/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2001
Decreto-Lei n.º 73/2001 - 1.ª Série(26/02/2001)
Original