Artigo 65.º
Responsabilidade disciplinar
Redação registada como em vigor em 26/06/1998.
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- 1 -Os despachantes oficiais estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da CDO, nos termos previstos no presente Estatuto.
- 2 -Comete infracção disciplinar o despachante oficial que, por acção ou omissão, violar dolosa ou negligentemente algum dos deveres fixados no presente Estatuto, no estatuto da profissão ou na legislação aduaneira.
- 3 -A acção disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.