- 1 -As penas disciplinares são as seguintes:
- a)Advertência;
- b)Censura;
- c)Multa de 10000$00 a 200000$00;
- d)Suspensão até 6 meses;
- e)Suspensão de 6 meses a 2 anos;
- f)Suspensão de 2 a 10 anos.
- 2 -A pena prevista na alínea d) só pode ser aplicada por infracção disciplinar que configure negligência grave ou acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres e obrigações profissionais.
- 3 -A pena prevista na alínea e) só pode ser aplicada por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional de despachante oficial.
- 4 -A pena prevista na alínea f) é aplicável quando tenha sido cometida infracção disciplinar que constitua também crime punível com pena de prisão superior a dois anos.
- 5 -Existe acumulação quando são praticados diversos tipos de infracções ou a mesma infracção é cometida várias vezes.
- 6 -Existe reincidência quando seja cometida uma infracção dentro do prazo de cinco anos após o cometimento de infracção do mesmo tipo.
- 7 -As penas de suspensão só podem ser aplicadas por deliberação unânime dos membros do respectivo órgão disciplinar.
- 8 -As penas previstas nas alíneas d), e) e f) devem ser comunicadas pela CDO à DGAIEC e publicadas no boletim oficial da CDO.
Artigo 68.º — Penas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/03/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2001
Decreto-Lei n.º 73/2001 - 1.ª Série(26/02/2001)
Original