Artigo 68.º
Penas
Redação registada como em vigor em 26/06/1998.
Esta redação foi substituída em 03/03/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -As penas disciplinares são as seguintes:
- a)Advertência;
- b)Censura;
- c)Multa de 10000$00 a 200000$00;
- d)Suspensão até 6 meses;
- e)Suspensão de 6 meses a 2 anos;
- f)Suspensão de 2 a 10 anos.
- 2 -A pena prevista na alínea d) só pode ser aplicada por infracção ao dever constante do artigo 61.º, alínea i), do presente Estatuto.
- 3 -A pena prevista na alínea e) do n.º 1 aplica-se às infracções referidas no número anterior, em caso de acumulação.
- 4 -A pena prevista na alínea f) do n.º 1 aplica-se às infracções referidas no n.º 2 em caso de reincidência.
- 5 -Existe acumulação quando são praticados diversos tipos de infracções ou a mesma infracção é cometida várias vezes.
- 6 -Existe reincidência quando seja cometida uma infracção dentro do prazo de cinco anos após o cometimento de infracção do mesmo tipo.
- 7 -As penas de suspensão do exercício da profissão aplicam-se exclusivamente às infracções cometidas no exercício da profissão.
- 8 -As penas previstas nas alíneas d), e) e f) devem ser comunicadas pela CDO à DGAIEC e publicadas no boletim oficial da CDO.