- 1 -O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas, a prova e o prazo para a apresentação de defesa.
- 2 -O arguido é notificado da acusação pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, com a entrega da respectiva cópia.
Artigo 72.º — Despacho de acusação
Vigente desde: 26/06/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/1998