Artigo 76.º
Notificação do acórdão
Redação registada como em vigor em 12/06/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os acórdãos finais são imediatamente notificados ao arguido e aos interessados por carta registada com aviso de recepção, bem como à DGAIEC, e às entidades que tenham participado a infracção.
- 2 -(Revogado)