- 1 -Os acórdãos finais são imediatamente notificados ao arguido e aos interessados por carta registada com aviso de recepção, bem como à DGAIEC, e às entidades que tenham participado a infracção.
- 2 -(Revogado)
Artigo 76.º — Notificação do acórdão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/06/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2007
Decreto-Lei n.º 228/2007 - 1.ª Série(11/06/2007)
Original