- 1 -A direcção da Câmara dos Despachantes Oficiais actualmente em funções deve, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei:
- a)Preparar os actos eleitorais para os órgãos nacionais e de secção;
- b)Realizar todos os actos necessários ao normal funcionamento da Câmara dos Despachantes Oficiais;
- c)Conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos;
- d)Prestar contas do mandato exercido.
- 2 -Aos despachantes oficiais detentores de alvará concedido pela alfândega, nos termos da legislação anterior, é reconhecido o direito de inscrição na Câmara dos Despachantes Oficiais.
Artigo 2.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 26/06/1998
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Em vigor desde 26/06/1998