A documentação recebida ou produzida pela IGF no quadro das funções que lhe são cometidas por este diploma, incluindo a armazenada em suporte magnético, será conservada durante o prazo estipulado no n.º 3 do artigo 23.º do Regulamento (CEE) n.º 4253/88, do Conselho, de 19 de Dezembro.
Artigo 10.º — Conservação de documentos
Vigente desde: 20/05/1999
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