Designa a entidade nacional competente para a elaboração do relatório previsto nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2064/97, de 15 de Outubro, bem como fixa as regras e os procedimentos a observar internamente para a emissão do referido relatório e da declaração que garante o cumprimento dos requisitos mínimos que o sistema de gestão e controlo do QCA deve respeitar, enunciados no citado regulamento
Âmbito
O presente diploma estabelece as regras e os procedimentos a adoptar para a elaboração do relatório a emitir no encerramento das diferentes formas de intervenção co-financiadas pelos fundos e instrumentos financeiros estruturais no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio (QCA), nos termos e para os efeitos previstos no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2064/97, da Comissão, de 15 de Outubro.
Atribuições
A Inspecção-Geral de Finanças (IGF) é o organismo nacional competente para a elaboração do relatório previsto no artigo anterior.
Natureza
O relatório a que se referem os artigos anteriores, que resume as conclusões dos controlos efectuados nos anos anteriores, deverá mencionar se os controlos efectuados às acções co-financiadas pelos fundos e instrumentos financeiros estruturais foram planeados e realizados de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 2064/97, da Comissão, de 15 de Outubro, e oferecem uma garantia razoável quanto à inexistência de erros materiais na declaração final de despesa e no pedido de saldo final da ajuda comunitária, estabelecendo, assim, a validade do pedido de pagamento do saldo final e a legalidade e regularidade das operações em que se baseia a declaração final de despesa.
Princípios orientadores
Para a emissão do relatório referido nos artigos anteriores, a IGF:
Articulação
Para os efeitos consagrados pelo presente diploma, a intervenção de recursos qualificados dos organismos que integram os diferentes níveis de controlo, nomeadamente dos organismos de controlo de segundo nível, processa-se em conformidade com metodologias previamente acordadas com estes, no quadro do funcionamento do sistema nacional de controlo do QCA, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 208/98, de 14 de Julho, e respectivos diplomas regulamentares e, em especial, de acordo com as modalidades de articulação neles previstas.
Da emissão do relatório
Dever de colaboração
No âmbito e para os fins visados no presente diploma, as entidades que, directa ou indirectamente, intervêm no processo de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo das diferentes formas de intervenção co-financiadas pelos fundos e instrumentos financeiros estruturais têm o dever de colaborar com a IGF.
Contactos com a Comissão Europeia
A IGF, como interlocutor nacional da Comissão Europeia no domínio do controlo financeiro, assegurará, nos termos e para os efeitos do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 2064/97, da Comissão, de 15 de Outubro, o estabelecimento dos contactos com a Direcção-Geral da Comissão Europeia responsável pelo controlo financeiro, considerados relevantes para o cabal cumprimento das atribuições consagradas pelo presente diploma.
Relatórios intercalares
A IGF informará a Comissão Europeia todos os anos, antes de 30 de Junho, sobre a forma como foi aplicado em Portugal o Regulamento (CE) n.º 2064/97, da Comissão, de 15 de Outubro, durante o ano civil anterior, nos termos do respectivo artigo 9.º, fazendo referência especial às obrigações contidas no seu artigo 2.º e actualizando, se for caso disso, a descrição do sistema de gestão e controlo referida no n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento (CEE) n.º 4253/88, do Conselho, de 19 de Dezembro.
Conservação de documentos
A documentação recebida ou produzida pela IGF no quadro das funções que lhe são cometidas por este diploma, incluindo a armazenada em suporte magnético, será conservada durante o prazo estipulado no n.º 3 do artigo 23.º do Regulamento (CEE) n.º 4253/88, do Conselho, de 19 de Dezembro.
Sigilo
As informações obtidas durante os controlos são abrangidas pelo segredo profissional, em conformidade com as disposições legais nacionais ou comunitárias aplicáveis. Não podem ser divulgadas a não ser às pessoas que devam delas ter conhecimento para poderem exercer as funções que lhes estão cometidas nos Estados membros ou nas instituições da União Europeia.
Disposições finais
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Apolinário Nunes Portada - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 29 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.