- 1 -Para o desempenho das tarefas decorrentes da elaboração do relatório previsto no presente diploma, serão preferencialmente utilizadas as linhas de financiamento previstas para a assistência técnica ao QCA, desde que as disponibilidades financeiras sejam efectivamente identificadas e confirmadas pelos respectivos responsáveis pela gestão, tendo-se por objectivo suprir a necessidade de reforçar externamente os meios humanos e materiais afectos.
- 2 -O recurso a estas linhas de financiamento deverá ser equacionado, preferencialmente, no quadro da formação dos recursos humanos e do respectivo suporte técnico que venham a ser afectos ao desempenho das tarefas previstas neste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Apolinário Nunes Portada - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 29 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 12.º — Disposições finais
Vigente desde: 20/05/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/05/1999