O relatório a que se referem os artigos anteriores, que resume as conclusões dos controlos efectuados nos anos anteriores, deverá mencionar se os controlos efectuados às acções co-financiadas pelos fundos e instrumentos financeiros estruturais foram planeados e realizados de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 2064/97, da Comissão, de 15 de Outubro, e oferecem uma garantia razoável quanto à inexistência de erros materiais na declaração final de despesa e no pedido de saldo final da ajuda comunitária, estabelecendo, assim, a validade do pedido de pagamento do saldo final e a legalidade e regularidade das operações em que se baseia a declaração final de despesa.
Artigo 3.º — Natureza
Vigente desde: 20/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/1999