A IGF, como interlocutor nacional da Comissão Europeia no domínio do controlo financeiro, assegurará, nos termos e para os efeitos do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 2064/97, da Comissão, de 15 de Outubro, o estabelecimento dos contactos com a Direcção-Geral da Comissão Europeia responsável pelo controlo financeiro, considerados relevantes para o cabal cumprimento das atribuições consagradas pelo presente diploma.
Artigo 8.º — Contactos com a Comissão Europeia
Vigente desde: 20/05/1999
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Em vigor desde 20/05/1999