- 1 -Quando a prática implicar a necessidade de um plano de emergência externo, o titular da instalação deve enviar ao Serviço Nacional de Protecção Civil as informações necessárias para a elaboração do mesmo.
- 2 -O plano de emergência externo deve definir os processos a utilizar para a informação da população, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, bem como as medidas mitigadoras a adotar.
- 3 -Compete ao Serviço Nacional de Protecção Civil a coordenação da elaboração e do ensaio periódico de planos de emergência externos para as potenciais emergências radiológicas.
- 4 -No caso de planos municipais ou distritais, cabe à entidade com competência na área de protecção civil, definida de acordo com a legislação em vigor:
- a)A elaboração e o ensaio periódico dos planos de emergência externos;
- b)O envolvimento da população em ensaios dos planos de emergência externos;
- c)A coordenação da intervenção e a avaliação e o registo das consequências da emergência radiológica e da eficácia da intervenção;
- d)O seu envio ao Serviço Nacional de Protecção Civil.
- 5 -No caso de planos nacionais, compete ao Serviço Nacional de Protecção Civil a elaboração e o ensaio periódico dos planos de emergência externos, bem como a coordenação da intervenção e a avaliação e o registo das consequências da emergência radiológica e da eficácia da intervenção.
- 6 -Os planos de emergência externos são aprovados nos termos da legislação específica em vigor.
Artigo 10.º — Planos de emergência externos
RevogadoVersão 3Vigente desde: 02/04/2019