Estabelece as regras aplicáveis à intervenção em caso de emergência radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna as disposições do título IX, «Intervenção», da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de base de segurança relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes
Âmbito e objecto
O presente diploma é aplicável à intervenção em caso de emergência radiológica ou de exposição prolongada na sequência de uma emergência radiológica ou de exercício de uma prática ou actividade laboral anterior ou antiga resultantes das aplicações pacíficas da energia nuclear e transpõe para o ordenamento jurídico interno o título IX, «Intervenção», da Directiva n.º 96/29/EURATOM, de 13 de Maio, que fixa as normas de segurança relativas à protecção da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.
Definições
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
Princípios gerais de intervenção
A execução e a envergadura de qualquer intervenção são decididas de acordo com os seguintes princípios:
Autoridade técnica de intervenção
Funções da autoridade técnica de intervenção
Pontos de contacto
Assistência mútua
Compete ao Serviço Nacional de Protecção Civil receber ou emitir solicitações de meios adicionais considerados necessários para a gestão de uma emergência que possa afectar outros Estados-Membros, Estados terceiros ou o território nacional, de acordo com a legislação aplicável.
Rede de vigilância e alerta
Plano de emergência interno
Planos de emergência externos
Planos de emergência nacionais, distritais e municipais
Equipas especiais de intervenção
Informação da população
Notificação e avaliação
Execução geral da intervenção
Níveis de intervenção
Níveis de exposição profissional de emergência
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Matérias a desenvolver, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º
I -Introdução:
Tipos e origens de emergências;
Medidas de protecção apropriadas.
Utilização de símbolos, prefixos e expressão logarítmica de unidades;
Utilização de tabelas e gráficos;
Descrição de riscos.
II -Natureza da radiação:
Radioactividade natural;
Radioactividade artificial.
III -Efeitos da radiação:
IV -Práticas de protecção radiológica:
V -Directrizes de vigilância em caso de incidente ou emergência radiológica:
VI -Controlo da exposição à irradiação externa:
Fonte pontual;
Fonte linear;
Fonte superficial.
Tempo de exposição;
Tempo de permanência;
Distância;
Blindagem;
Fissuras nas blindagens.
VII -Controlo de fontes não seladas:
Inalação;
Ingestão;
Contaminação cutânea;
Exposição directa.
Vigilância da contaminação;
Contaminação superficial;
Contaminação atmosférica;
Zonas contaminadas.
VIII -Gestão de emergências radiológicas:
Visitas de familiarização;
Exercícios standard.
Níveis de intervenção para medidas de intervenção urgentes
(ver quadro no documento original)
QUADRO II
Níveis de intervenção para realojamento temporário e permanente
(ver quadro no documento original)
Todo o pessoal que intervenha em situações de emergência radiológica - trabalhadores internos de uma instalação e pessoal externo de serviços de emergência - deve ser classificado em três categorias, consoante os tipos de trabalhos a executar:
Categoria 1 - pessoal que realize acções urgentes no local do acidente ou no local onde ocorre a intervenção, com o objectivo de salvar vidas, prevenir a ocorrência de lesões e ferimentos graves ou prevenir a ocorrência de situações com efeitos catastróficos de que possam resultar doses significativas para os membros do público;
Categoria 2 - pessoal envolvido em acções de suporte ao pessoal da categoria 1 ou que contribuam para minimizar ou evitar a exposição do público. É o caso de agentes das forças de segurança, pessoal médico, condutores e tripulantes de máquinas e veículos;
Categoria 3 - pessoal que execute operações de recuperação após controlo das causas da situação de emergência. Estas operações podem ter longa duração, incluir reparações de instalações, descontaminação das áreas afectadas e remoção de resíduos.
(ver quadro no documento original)