- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de Fevereiro, sobre a matéria, as relações com a comunicação social e a elaboração e a difusão de comunicados devem ser asseguradas pelas seguintes entidades:
- a)Serviço Nacional de Protecção Civil, no caso de situações de emergência de âmbito nacional;
- b)Entidade com competência na área da protecção civil, no caso de situações de emergência de âmbito distrital ou municipal.
- 2 -As autoridades referidas no número anterior devem ser coadjuvadas pela respectiva ATI e pela Comissão Nacional para Emergências Radiológicas.
Artigo 12.º — Informação da população
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/04/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/04/2019
Original
Em vigor de 25/07/2002 a 01/04/2019