Artigo 12.º
Informação da população
Redação registada como em vigor em 25/07/2002.
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- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de Fevereiro, sobre a matéria, as relações com a comunicação social e a elaboração e a difusão de comunicados devem ser asseguradas pelas seguintes entidades:
- a)Serviço Nacional de Protecção Civil, no caso de situações de emergência de âmbito nacional;
- b)Entidade com competência na área da protecção civil, no caso de situações de emergência de âmbito distrital ou municipal.
- 2 -As autoridades referidas no número anterior devem ser coadjuvadas pela respectiva ATI e pela Comissão Nacional para Emergências Radiológicas.