Artigo 15.º
Níveis de intervenção
Redação registada como em vigor em 25/07/2002.
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- 1 -Os níveis de intervenção, definidos no anexo II, devem ser considerados como valores indicativos para adopção de medidas de intervenção urgentes e para medidas de intervenção em caso de exposição prolongada na sequência de uma emergência radiológica ou do exercício de uma prática anterior ou antiga.
- 2 -A ATI, ouvida a Comissão Nacional para Emergências Radiológicas, caso haja tempo para o fazer, poderá propor, caso a caso, níveis de intervenção específicos, tendo em conta as condições reais verificadas numa situação de emergência.