- 1 -Os níveis de intervenção, definidos no anexo II, devem ser considerados como valores indicativos para adopção de medidas de intervenção urgentes e para medidas de intervenção em caso de exposição prolongada na sequência de uma emergência radiológica ou do exercício de uma prática anterior ou antiga.
- 2 -A ATI, ouvida a Comissão Nacional para Emergências Radiológicas, caso haja tempo para o fazer, poderá propor, caso a caso, níveis de intervenção específicos, tendo em conta as condições reais verificadas numa situação de emergência.
Artigo 15.º — Níveis de intervenção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/04/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/04/2019
Original
Em vigor de 25/07/2002 a 01/04/2019