- 1 -No âmbito das suas competências, cada ATI é responsável pela coordenação das acções, desde a notificação inicial até ao final de uma emergência radiológica em que todos os intervenientes terminaram a acção de resposta.
- 2 -Após a recepção de uma notificação de ocorrência de uma situação de emergência radiológica, a ATI deve:
- a)Propor as acções adequadas, atentos os aspectos radiológicos em presença;
- b)Notificar outros organismos da ocorrência, informar sobre as acções já tomadas e fornecer uma avaliação geral da situação;
- c)Notificar o Ministério dos Negócios Estrangeiros no caso de a situação de emergência envolver uma libertação, real ou potencial, com implicações transfronteiriças.
- 3 -Na resposta à situação de emergência, a ATI deve:
- a)Enviar pessoal para a zona onde se verificou a situação de emergência, se considerado apropriado, e coordenar, no terreno, as acções relativas aos aspectos radiológicos;
- b)Manter o Conselho Nacional do Planeamento Civil de Emergência e outros organismos, conforme necessário, informados sobre o evoluir da situação, sobre o potencial ou real impacto radiológico e sobre as possíveis medidas de intervenção.
- 4 -Nas recomendações relativas às medidas de intervenção, a ATI deve:
- a)Dar resposta às solicitações das autoridades locais, distritais, regionais e nacionais sobre informação técnica e assistência técnica;
- b)Disponibilizar técnicos de ligação com as autoridades locais, distritais, regionais e nacionais para avaliação de aspectos técnicos e das consequências potenciais ou reais;
- c)Reexaminar todas as recomendações técnicas emitidas por outros organismos antes de serem postas em prática, de modo a garantir a consistência das recomendações radiológicas, integrando o parecer da Comissão Nacional para Emergências Radiológicas;
- d)Aprovar o envio às autoridades locais, distritais, regionais e nacionais dos dados de monitorização e das avaliações feitas;
- e)Preparar uma posição oficial coordenada sobre as recomendações de medidas de intervenção, caso haja tempo para o fazer, e apresentá-la às autoridades locais, distritais, regionais e nacionais;
- f)Prestar assistência às autoridades locais, distritais, regionais e nacionais na implementação das medidas de intervenção.
- 5 -No controlo e na coordenação da informação, a ATI deve:
- a)Fornecer às autoridades e à Comissão Nacional para Emergências Radiológicas informações sobre as condições radiológicas na zona em que ocorreu a situação de emergência e os seus efeitos potenciais ou reais, bem como sobre as condições em que se encontra a instalação ou as fontes radioactivas responsáveis pela emergência;
- b)Rever e cooperar na divulgação da informação oficial relacionada com a situação;
- c)Aprovar a divulgação de avaliações oficiais das condições na zona em que ocorreu a situação de emergência radiológica;
- d)Fornecer informações e dar resposta a solicitações dos membros do Governo sobre a situação radiológica.
Artigo 5.º — Funções da autoridade técnica de intervenção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/04/2019
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Versão 2
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Em vigor de 25/07/2002 a 01/04/2019