Artigo 8.º
Rede de vigilância e alerta
Redação registada como em vigor em 25/07/2002.
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- 1 -Compete ao Instituto do Ambiente a exploração de uma rede de medida em contínuo da radioactividade no ambiente.
- 2 -Compete ao Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear, do Instituto Tecnológico e Nuclear, realizar a monitorização das substâncias radioactivas no ambiente - ar, solo, águas, vegetação e produtos alimentares - através de uma rede de locais de amostragem.
- 3 -Em caso de emergência, a coordenação das acções de monitorização compete à ATI respectiva.