- 1 -Compete ao Instituto do Ambiente a exploração de uma rede de medida em contínuo da radioactividade no ambiente.
- 2 -Compete ao Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear, do Instituto Tecnológico e Nuclear, realizar a monitorização das substâncias radioactivas no ambiente - ar, solo, águas, vegetação e produtos alimentares - através de uma rede de locais de amostragem.
- 3 -Em caso de emergência, a coordenação das acções de monitorização compete à ATI respectiva.
Artigo 8.º — Rede de vigilância e alerta
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/04/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/04/2019
Original
Em vigor de 25/07/2002 a 01/04/2019