Aos artigos 2.º, 9.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 327/87, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 33/92, de 5 de Março, e 186/93, de 22 de Maio, são aditados respectivamente os n.os 2 e 3, os n.os 3 e 4, os n.os 3 e 4 e os n.os 1, 2 e 3, com a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Diplomas, certificados e outros títulos
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- 2 -As autoridades competentes nacionais devem examinar, no âmbito do presente decreto-lei, os diplomas, certificados e outros títulos adquiridos fora da União Europeia, se esses diplomas, certificados ou títulos tiverem sido reconhecidos num Estado membro, bem como a formação e ou a experiência profissional adquiridas num Estado membro.
- 3 -À situação prevista no número anterior é aplicável o prazo previsto no artigo 9.º
Artigo 9.º
Prazos
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- 2 -...
- 3 -Em caso de indeferimento, as decisões relativas aos pedidos de reconhecimento de diplomas, certificados e outros pedidos no âmbito do presente diploma devem ser devidamente fundamentadas.
- 4 -Aos requerentes é assegurado o direito de impugnação perante os tribunais, nos termos da legislação reguladora do contencioso administrativo, sendo igualmente passível de recurso a falta de decisão no prazo previsto no n.º 1.
Artigo 11.º
Situação especial de Itália
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As autoridades competentes nacionais devem reconhecer os diplomas, certificados e outros títulos de médico concedidos em Itália a pessoas que tenham iniciado a sua formação universitária em medicina após 28 de Janeiro de 1980 e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1984, acompanhados de um atestado emitido pelas autoridades competentes italianas, declarando que essas pessoas:
- a)Concluíram com aproveitamento a prova de aptidão específica organizada pelas autoridades competentes italianas a fim de verificar que os interessados possuem um nível de conhecimentos e competências comparável aos dos titulares do diploma constante, para a Itália, do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante;
- b)Se consagraram, em Itália, efectiva e licitamente, e a título principal, às actividades referidas no artigo 5.º da Directiva n.º 78/687/CEE durante, pelo menos, três anos consecutivos dos cinco anos que precederam a emissão do atestado;
- c)Estão autorizados a exercer ou exercem efectiva e licitamente, a título principal e nas mesmas condições que os titulares do diploma, certificado ou outro título constantes, para a Itália, do anexo ao presente diploma, as actividades referidas no artigo 5.º da Directiva n.º 78/687/CEE.
- 4 -Ficam dispensadas da prova de aptidão prevista na alínea a) as pessoas que tenham concluído com aproveitamento estudos de, pelo menos, três anos, comprovados pelas autoridades competentes como sendo equivalentes à formação referida no artigo 1.º da Directiva n.º 78/687/CEE.
Artigo 12.º
Alterações às denominações e dúvidas sobre diplomas e condições de formação
- 1 -As autoridades competentes nacionais devem notificar a Comissão das disposições legislativas regulamentares e administrativas que adoptarem em matéria de concessão de diplomas, certificados e outros títulos, no âmbito do presente decreto-lei.
- 2 -As autoridades competentes nacionais reconhecem como prova suficiente, para os nacionais dos Estados membros cujos diplomas, certificados e outros títulos não correspondam às denominações, relativamente a esses Estados membros, constantes do anexo ao presente diploma, os diplomas, certificados e outros títulos concedidos por esses Estados membros, desde que acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades ou organismos competentes dos Estados membros em causa.
- 3 -O certificado referido no número anterior deve atestar que esses diplomas, certificados e outros títulos satisfazem as exigências mínimas de formação a que se refere a Directiva n.º 78/687/CEE, e são equiparados, pelo Estado membro que os emitiu, às denominações que constam do anexo ao presente diploma.
- 4 -(Anterior corpo do artigo.)