- 1 -O presente decreto-lei define as características e classificação do vinagre destinado à alimentação humana e estabelece as respectivas regras de acondicionamento e rotulagem.
- 2 -Sem prejuízo das disposições específicas nacionais e comunitárias relativas às exigências qualitativas e de rotulagem, o presente decreto-lei aplica-se igualmente aos vinagres do sector vitivinícola com direito a denominação de origem ou indicação geográfica.
- 3 -O presente decreto-lei não se aplica à mistura de água e ácido acético, a qual não pode ser comercializada com a denominação de venda «vinagre».
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 08/05/2007
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Em vigor desde 08/05/2007