Define as características e classificação do vinagre destinado à alimentação humana, estabelece as respectivas regras de acondicionamento e rotulagem e revoga o Decreto-Lei n.º 58/85, de 11 de Março, e a Portaria n.º 55/88, de 27 de Janeiro
Âmbito
Definições e classificação
Matérias-primas
Ingredientes facultativos
Na preparação de vinagre é permitida a adição de:
Substâncias proibidas
Na preparação de vinagre é proibida a adição das seguintes substâncias:
Características dos vinagres
O vinagre deve apresentar as características constantes do anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Métodos de análise
Para verificação das características do vinagre a que se refere o presente decreto-lei são utilizados os métodos de preparação de amostra e de análise definidos comunitariamente e, na sua ausência, os métodos validados internacionalmente reconhecidos, designadamente os aprovados pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho e pelo Codex Alimentarius.
Aditivos e auxiliares tecnológicos
Operações tecnológicas
No fabrico, preparação e conservação dos vinagres do sector vitivinícola são autorizadas as operações tecnológicas aprovadas para os vinhos e ainda as seguintes:
Acondicionamento
Rotulagem
Registos
O controlo da laboração e das quantidades produzidas do vinagre do sector vitivinícola é assegurado através de registos elaborados para o efeito pelo operador económico das matérias-primas utilizadas.
Aplicação do princípio do reconhecimento mútuo
Considera-se que satisfazem os requisitos estabelecidos no presente decreto-lei o vinagre proveniente de qualquer Estado membro da União Europeia, da Turquia, ou de um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que cumpram as respectivas regras nacionais que lhes sejam aplicáveis, sempre que estas prevejam um nível de protecção reconhecido, equivalente ao definido neste decreto-lei.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
Instrução e decisão
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que sejam introduzidas através de diploma regional adequado, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.
Norma transitória
Num período transitório de 12 meses contados da entrada em vigor do presente decreto-lei, é admitida a comercialização de vinagre cuja rotulagem obedeça ao Decreto-Lei n.º 58/85, de 11 de Março, sem prejuízo da conformidade do produto com as características fixadas no presente decreto-lei.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
I -Características dos vinagres
Acidez total, expressa em ácido acético por 100 ml:
Vinagre de vinho - mínimo 6 g/100 ml;
Outros - mínimo 5 g/100 ml.
Álcool residual, em volume, a 20ºC:
Vinagre de vinho - máximo 1,5%;
Outros - máximo 0,5%.
II -Características específicas dos vinagres do sector vitivinícola
Aspecto - límpido, podendo admitir-se ligeiro depósito ou turvação.
Cor, aroma e sabor - próprios da natureza da matéria-prima e dos ingredientes facultativos indicados no rótulo.