- 1 -O presente Regulamento estabelece as regras procedimentais para o reconhecimento e acompanhamento dos projectos de potencial interesse nacional (PIN).
- 2 -Podem ser reconhecidos como PIN, beneficiando do procedimento especial de acompanhamento, os projectos que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Representem um investimento global superior a 25 milhões de euros;
- b)Possuam comprovada viabilidade económica e reconhecida idoneidade e credibilidade do respectivo promotor;
- c)Visem a instalação de uma base produtiva, com forte incorporação nacional, criadora de valor acrescentado bruto;
- d)Integrem nas prioridades de desenvolvimento definidas em planos e documentos de orientação estratégica em vigor, designadamente nos seguintes: Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, Plano Tecnológico, Programa Nacional de Política do Ordenamento do Território, Plano Estratégico Nacional do Turismo, Estratégia Nacional para a Energia, Portugal Logístico;
- e)Sejam susceptíveis de adequada sustentabilidade ambiental e territorial;
- f)Apresentem um impacte positivo em pelo menos cinco dos seguintes domínios:
- i)Produção de bens e serviços transaccionáveis, de carácter inovador que lhes confira clara vantagem face à oferta existente e em mercados com potencial de crescimento;
- ii)Efeitos de arrastamento em actividades a montante ou a jusante, particularmente nas pequenas e médias empresas;
- iii)Introdução de processos tecnológicos inovadores ou colaboração com entidades do sistema científico e tecnológico;
- iv)Criação mínima de 100 postos de trabalho directos em fase de laboração e qualificação do emprego gerado através de formação desenvolvida por entidades formadoras certificadas;
- v)Inserção em estratégias de desenvolvimento regional ou contribuição para a dinamização económica de regiões do interior ou com menor grau de desenvolvimento;
- vi)Balanço económico externo, nomeadamente no aumento de exportações ou na redução de importações;
- vii)Eficiência energética ou favorecimento de fontes de energia renováveis.
- 3 -Podem, ainda, ser reconhecidos como PIN projectos de valor igual ou inferior a 25 milhões de euros desde que tenham uma forte componente de investigação e desenvolvimento (I&D), de inovação aplicada ou de manifesto interesse ambiental e desde que satisfaçam as condições fixadas nos termos do número anterior.
- 4 -No caso de projectos turísticos, além dos requisitos referidos no n.º 2 deve, ainda, verificar-se o seguinte requisito:
- a)Classificação mínima de 5 estrelas para estabelecimentos hoteleiros ou, no caso de conjuntos turísticos, a integração, pelo menos, de um estabelecimento hoteleiro de 5 estrelas, não podendo os restantes empreendimentos turísticos possuir classificação inferior a 4 estrelas.
- 5 -A aplicação dos critérios referidos no n.º 2 é efectuada de acordo com os parâmetros fixados no anexo ao presente Regulamento.
- 6 -O processo de reconhecimento e acompanhamento de um projecto como PIN é independente e não prejudica a tramitação processual junto das entidades competentes, ainda que a mesma já esteja em curso à data do requerimento.
- 7 -Não são admitidos requerimentos de reconhecimento de um projecto como PIN, quando os respectivos projectos se encontrem dependentes de resultados de concursos públicos ou de resolução de litígios em que o Estado seja parte.
- 8 -Não podem ser objecto de reconhecimento como PIN os projectos que se integrem nas CAE G (Comércio), J (Financeiro), K (Imobiliário), M (Educação) ou N (Saúde e acção social).
Artigo 1.º — Disposições gerais
Vigente desde: 26/08/2008
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Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2008